Processo nº 583.00.2008.132948-6 Cuida-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento P. Participações Ltda., que se insurge contra o óbice posto consistente na recusa de registro de Contrato Social de constituição de empresa nas matrículas nº 107.602 e 107.690, nas quais figura como um dos sócios como titular dominial M. A. M. F.. Segundo o Oficial Registrador, o título foi qualificado negativamente porque o interessado é casado no regime de comunhão universal de bens com M. R. C. M. e pretende dar em conferência de bens a totalidade dos imóveis, sendo que a mulher também consta na tabula registral como titular dominial e não é sócia da referida empresa (fls. 02/03). Em impugnação a sociedade interessada argumenta, em síntese, que o título deve ser registrado haja vista que a esposa de Marcelo anuiu expressamente com a conferência de bens e que com a integralização total o casal passará a ser proprietário de cotas da Ltda, isso porque são casados no regime de comunhão universal de bens (fls. 43/53). O Ministério Público ofereceu parecer no sentido de procedência da dúvida (fls. 55/57). É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao Ministério Público e ao Oficial de Registros. Consta das matrículas encartadas nos autos que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento por ambos os cônjuges, sendo assim, no silêncio, presume-se que cada um dos cônjuges é proprietário da proporção de 50% de cada imóvel. Se não bastasse isso, são casados no regime de comunhão universal de bens o que gera uma confusão patrimonial, esse regime de bens “caracteriza-se pela integração total do patrimônio particular de cada cônjuge com o comum, constituindo um acervo único em que ambos são titulares de metades ideais (meação) […]” (Código Civil Comentado, Org. Min. Cezar Peluso, ed. Manole, p. 1628). Portanto, não basta que a mulher anua com a conferência de bens, pois é ela proprietária de parte dos imóveis, ou seja, caso deseje integralizar as cotas do marido deverá transferir a sua parte da propriedade à sociedade através de instrumento público, conforme exige a lei civil. Ademais, perfeitamente aplicável ao caso o acórdão juntado pelo Oficial, porque idêntica a situação. Vale a pena citá-lo, pois assim é o atual entendimento superior: REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Recusa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade, pelo qual um dos sócios, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a conferência de bens imóveis para integrar sua quotas sociais mediante mera anuência da mulher. Inviável o registro, em razão da necessidade de a mulher transferir a parte que lhe cabe e não apenas anuir, o que é possível somente por escritura pública, já que não é sócia e, portanto, não busca integrar quotas sociais, a exemplo de seu cônjuge. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível nº 626-6/9, Comarca de Bauru, Rel. Gilberto passos de Freitas 22/02/2007). E complementa no corpo da decisão: “Assim, embora não haja óbice algum à transferência dos bens imóveis para o fim de integrar quota social, conforme previsto no artigo 167, I, “32”, da Lei de Registros Públicos, e por meio de instrumento particular, o fato de o regime de bens do casamento do aludido sócio ser o da comunhão universal, reclama a efetiva transferência e não a simples anuência por parte de sua mulher, porque esta também é proprietária dos imóveis”. Assim sendo, acertada a posição do Delegado de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de PBOMENDES Participações Ltda., para manter o óbice posto. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. São Paulo, 03 junho de 2008. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito (D.O.E. de 16.06.2008)