CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter, foi instituído pelo Decreto 8764, de 10 de maio de 2016 e regulamenta o art. 41 da Lei 11.977/09;
CONSIDERANDO que o artigo 41 da Lei 11.997/09 assim dispõe: “Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015).”
CONSIDERANDO que o artigo 37 refere: “Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.”
CONSIDERANDO que os referidos dispositivos se referem única a exclusivamente à formação de banco de dados dos registros públicos e que será feito conforme regulamento;
CONSIDERANDO que o Regulamento referido é o Decreto 8.764, que prevê, no seu artigo 1º: “Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter, ferramenta de gestão pública que integrará, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.”
CONSIDERANDO que o artigo 2º, no seu inciso I, estabelece que serviços públicos são os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos, de documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, no seu inciso II, define como ato registral “a designação que englobe os atos de registro e de averbação praticados pelos oficiais de registro”;
CONSIDERANDO a referência aos serviços notariais encontra-se no art. 3º, mas como usuários que terão acesso às informações do SINTER: “Art. 3º O acesso pelos usuários às informações armazenadas no Sinter deverá ser efetuado observado o limite de suas competências, do sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a informações. § 1 º Serão usuários do Sinter: (….) III – os serviços de registros públicos e os serviços notariais; e (…)”;
CONSIDERANDO que o art. 5º estabelece as obrigações aos serviços de registros públicos: “Art. 5º Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional. § 1º As informações de que trata o caput serão atualizadas a cada ato registral, assinadas digitalmente pelo Oficial de Registro ou por preposto autorizado e enviadas ao Sinter pela internet, no prazo estabelecido pelo Manual Operacional. (…)”;
CONSIDERANDO que art. 6º refere que deverão ser instituídos comitês temáticos e na formação refere apenas representantes dos serviços de registros públicos (§1º);
CONSIDERANDO que o art. 7º menciona as centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores para operações de consulta, visualização eletrônica de matrículas e de títulos;
CONSIDERANDO que os artigos 8º, 11 e 13 fazem referência aos serviços de registros públicos; e
CONSIDERANDO que o artigo 12 faz referência aos notários, na qualidade de usuários, para fins de utilização nos atos a serem lavrados: “Art. 12. O Sinter disponibilizará aos registradores de imóveis e notários acesso a ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, e lhes permitirá obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.”;
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, no uso de suas atribuições e diante dos constantes questionamentos recebidos a respeito do SINTER, ORIENTA:
Os notários figuram como usuários do sistema SINTER, não havendo previsão legal de envio de informações sobre atos notariais ao sistema SINTER, que será composto dos dados dos registradores públicos.
Ainda assim, o CNB fornecerá às empresas desenvolvedoras de aplicativos os parâmetros de relação entre notários e a CENSEC para, futuramente, as informações notariais estarem disponíveis, facultativamente, para a Secretaria da Receita Federal, em atenção ao nosso dever de colaboração com as autoridades públicas.
Brasília, 18 de julho de 2019
Colégio Notarial do Brasil – Diretoria