PARECER
Trata-se o presente parecer de resposta ao pedido de informações solicitadas pelo COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SEÇÃO DE GOIÁS – CNB-GO -, a respeito da aplicabilidade do artigo 200, § 4º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da CGJ-GO ante o Acórdão proferido no Mandado de Segurança de nº 5020477-98-2021.8.09.0000 que fora julgado, em sede de competência originária, pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de Goiás.
São as considerações e razões do parecer:
1. SÍNTESE DO OBJETO DO PARECER.
Em análise aos autos do Mandado de Segurança nº 5020477-98-2021.8.09.0000 constatei que foi impugnado um Ato Administrativo Normativo, qual seja, o § 4º do artigo 200 do Provimento 46/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.
Em 17/02/2022, conforme consta no evento 73 dos autos, bem como no D.J.E nº 3416, houve publicação do Acórdão que CONCEDEU A SEGURANÇA reconhecendo que o ato impugnado não respeitou o princípio constitucional da reserva legal no âmbito tributário.
A Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás (evento 75), A Procuradoria Geral do Estado (evento 92) e o Ministério Público de Goiás (evento 94) opuseram embargos declaratórios.
2. DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS SOBRE A MEAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Ab initio, saliento que este parecer não traz qualquer análise quanto à correção ou incorreção do julgado, mas tão somente análise quanto ao momento da eficácia do Acórdão.
O Mandado de Segurança impetrado em face do Corregedor-Geral da Justiça fora apreciado pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou seja, trata-se de um MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EM ÚNICA INSTÂNCIA.
Em se tratando de Mandado de Segurança julgado em ÚNICA INSTÂNCIA com sentença CONCESSIVA DA SEGURANÇA, não se aplica o artigo 1.027, II do vigente Código de Processo Civil e, consequentemente, não há que se falar em cabimento de interposição de Recurso Ordinário.
Noutra senda, figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, não há que se falar em aplicabilidade de reexame necessário, quando julgado for proferido contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em face do Acórdão, portanto, não sendo cabível Recurso Ordinário nem tampouco sendo o caso de reexame necessário, cabe tão somente:
Tantos os Embargos Declaratórios quanto os Recursos às instâncias extraordinárias (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, ou seja, para que haja a suspensão dos efeitos do Acórdão, mister que haja expressa determinação do juízo. Isso pode ser, inclusive, confirmado com o pedido “2” dos embargos de declaração opostos pela OAB-GO, que diz: “2. Atribuição de efeito suspensivo ope iudice ao recurso, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.026, §1º do CPC, tendo em vista a presença simultânea do fumus boni uris e do periculum in mora, com a consequente suspensão dos efeitos da concessão da segurança até o julgamento colegiado dos embargos de declaração”.
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1444576-RS (2014/0079723-4), que foi brilhantemente relatado pelo Eminente Ministro Francisco Falcão. Vejamos:
Vale lembrar que a execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, ou seja, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser substituída por reparação pecuniária. Assim, havendo danos patrimoniais a compor, far-se-á dita composição por ação direta e autônoma, não sendo o mandado de segurança meio idôneo a amparar lesões de natureza pecuniária.
Desta feita, não cabe o mandado de segurança para reparação de danos patrimoniais, pois seu objeto é a invalidação de atos de autoridades, não possuindo eficácia condenatório (efeito patrimonial ex tune), senão meramente mandamental (efeito patrimonial eventual é ex nune), conforme determina a Lei 12.016/09:
3. DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DE RECEITA. RISCO DE CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
É indiscutível que os Emolumentos possuem Natureza Jurídica de Tributo, sendo da espécie TAXA.
Logo, considerando que a decisão proferida no Acórdão possui eficácia imediata, conforme acima exposto, e não tendo havido, até o momento da elaboração deste parecer, qualquer decisão que determinasse a suspensão da segurança, deixar de cobrar os emolumentos sobre a meação poderia configurar uma dispensa indevida de pagamentos de tributo, equiparando-se tal conduta a uma renúncia de receita tributária.
Ademais, deixar de cobrar os emolumentos sobre o valor da meação (tanto no ato notarial quanto no ato registral) poderia acarretar uma infração disciplinar de cobrança indevida de emolumentos (que pode ser indevida quando cobrado para mais ou, também, para menos), prevista no artigo 77, III do CNPFE-GO e no artigo 31, III da lei 8.935/94.
Há também o risco de, em uma correição, haver a imposição de recolhimento dos repasses (taxa judiciária, fundos e ISS) dos emolumentos que deveria ter sido cobrados sobre o valor da meação, uma vez que o tabelião ou o oficial registrador não poderiam ter deixado de cobrar, repita-se, face a natureza tributária dos emolumentos e da eficácia imediata do Acórdão supracitado.
4. CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, eu, SILMAR DE OLIVEIRA LOPES, advogado, máxima vênia:
CONCLUO E OPINO PELA IMEDIATA PRODUÇÃO DE EFEITOS do Acórdão exarado no Mandado de Segurança n. 5020477-98-2021.8.09.0000, desde sua publicação, em 17/02/2022.
É O PARECER.
Goiânia 15 de março de 2022.
DR. SILMAR DE OLIVEIRA LOPES DR. ALEX VALADARES BRAGA
OAB-GO 30.164 Presidente CNB-GO