8° TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA
CARTÓRIO LUCAS FERNANDES
  • Publicado por: Tiago

Nesta publicação o tabelião destaca importante julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre os limites da fé pública na atuação do notário, ficando consagrado o entendimento de que nas declarações prestadas ao tabelião ou a seus escreventes acreditados, não há motivo razoável que justifique a responsabilização do Cartório pelas reservas mentais feitas pelas partes declarantes ou pelos relatos ideologicamente falsos. Portanto, a declaração feita ao notário merece fé pública quanto à sua existência e não quanto à sua veracidade ideológica. Vejamos:

TJSP: UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DE 28 ANOS E 92 ANOS – DIFERENÇA DE IDADE OU IDADE LONGEVA DE UM DOS DECLARANTES QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO LEGAL PARA A RECUSA DO ATO – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: Recurso administrativo – Processo administrativo – Processo administrativo disciplinar instaurado por determinação do E. Corregedor Geral de Justiça, após arquivamento sumário pelo Corregedor Permanente – Absolvição inicial cassada pelo Corregedor Geral de Justiça, após avocação do feito – Reconhecimento de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994 e imposição de multa ao Tabelião – Autorização de lavratura de escritura pública declaratória de união estável entre pessoas de 28 anos e 92 anos, no regime da comunhão universal de bens – Apuração por órgão administrativo previdenciário da falsidade ideológica da declaração – Simulação subjetiva dos declarantes que não poderia ser apurada previamente pelo notário – Limitação do poder da apuração de fraude a seu aspecto objetivo, não podendo o notário se responsabilizar por eventual reserva mental ou declaração ideologicamente falsa dos declarantes – Diferença de idade ou idade longeva de um dos declarantes que não constitui motivo legal para a recusa do ato, por não impedir a existência de união estável – Critério etário que não pode significar impedimento ao ato, sob pena de ofensa do art. 5º, CF – Culpa não configurada – Ausência de quebra de dever de agir ou de não agir, considerando as particularidades do caso – Recusa pelo simples critério etário que poderia caracterizar fato típico pelo notário, conforme o Estatuto do Idoso – Limites da fé pública da declaração feita ao notário quanto à sua existência e não quanto à sua veracidade ideológica – Inexistente comportamento caracterizador de culpa pelo descumprimento de dever funcional, não cabe a imposição de sanção disciplinar administrativa – Recurso provido para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000579969
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0048142-07.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente PAULO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ, é recorrido CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar. V.U. Com declaração de voto convergente do 3º Juiz.

Sustentou oralmente o advogado Dr. Antonio Jorge Marques.

Não se manifestou a procuradora Dra. Luciana Pinsdorf Barth.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE) (Presidente) e XAVIER DE AQUINO (DECANO).

São Paulo, 7 de agosto de 2017.

Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) RELATOR

Assinatura Eletrônica

RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0048142-07.2015.8.26.0100- SÃO PAULO RECORRENTE: PAULO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ

RECORRIDO: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N.º: 41.700